Muito comum nos dias de hoje que instituições financeiras abram linhas de crédito aos seus correntistas, pessoas físicas, que recebem seus salários através de referidas instituições, passando a descontar as parcelas do financiamento diretamente da conta salário ou conta utilizada para recebimento do salário de tais correntistas.
Mais comum ainda é que os descontos comprometam 50% ou mais da renda liquida de referidos correntistas.
Porém, o Judiciário vem entendendo que os bancos não podem indiscriminadamente abaterem valores de conta salário relativos a financiamentos bancários sem qualquer limite.
Tal entendimento vem embasado no fato de que a retenção na integralidade ou de parte expressiva viola o princípio constitucional da diginidade humana, já que retira do devedor a possibilidade da satisfação de necessidades básicas.
Assim, a jurisprudência vem limitando estes descontos em 30% do salário líquido do mutuário, conforme ementas do Tribunal de Justiça de São Paulo que passamos a transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Servidor municipal – Parcelas debitadas em conta corrente para pagamento de empréstimos que excederiam o permissivo legal – Pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor – Admissibilidade - Situação que procura preservar a dignidade e a subsistência do devedor, dada a natureza alimentar dos vencimentos em consonância com o princípio da razoabilidade – Precedentes do STJ e desta Colenda Câmara de Direito Privado – Decisão mantida. multa – Medida coercitiva aplicável à espécie, com o fim de compelir o Agravante ao cumprimento da decisão judicial – Valor nominal da multa fixado Por cada evento (descumprimento) e valor total limitado ao valor total dos empréstimos – Decisão reformada parcialmente. Recurso provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2248224-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018)
“Apelação - Obrigação de não fazer c/c restituição de indébito e danos morais -Descontos em folha de pagamento - Sentença de parcial procedência.
1. Recurso (Banco) - Débitos em conta corrente receptora de proventos - Natureza salarial - Limitação global em 30% dos vencimentos líquidos - Princípio da dignidade da pessoa humana Lei nº 10.820/2003 que prevalece sobre o Decreto Estadual nº 51.314/2006 - Multa diária pelo descumprimento da determinação judicial – Manutenção - Recurso desprovido.
2. Recurso (Autora) - Dano moral - Mutuário que assume o risco ao solicitar empréstimo com encargos que sabidamente não poderá pagar - Recurso desprovido.
3. Recursos a que se nega provimento.”
(Ap. 0000928-89.2013.8.26.0035 Rel. Carlos Abrão j. 30/07/14).
Tal entendimento jurisprudencial vem no sentido de que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana prevalece sobre os termos do contrato assinado, ou seja, a instituição financeira deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo, dessa forma, um mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família.
Assim, supondo que o mutuário já tenha um desconto de 1/3 de seu rendimento a título de pensão alimentícia, a instituição financiera não poderá descontar mais que 30% dos 2/3 restantes.
Para que o mutuário possa valer-se de tal benefício, deve buscar o auxílio de um profissional do direito para ingressar com medida judicial pertinente.
Matéria publicada por Cássio Costa de Oliveira - advogado e sócio da Santos & Oliveira Sociedade de Advogados
Fonte: Cássio Costa de Oliveira - Santos & Oliveira Sociedade de Advogados
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